STF Estabelece Critérios para Responsabilização de Empresas Jornalísticas por Divulgação de Acusações Falsas
Decisão do STF redefine os limites da liberdade de imprensa, impondo critérios rigorosos para responsabilizar veículos por declarações de terceiros
A decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), por meio do Recurso Extraordinário (RE) 1075412, redefine os limites da liberdade de imprensa no Brasil, estabelecendo critérios rigorosos para responsabilizar empresas jornalísticas por declarações de terceiros. Concluída em 29 de novembro de 2023, a decisão, que abrange a tese de repercussão geral, tema 995, desencadeou um intenso debate entre especialistas, destacando questões cruciais sobre o equilíbrio entre liberdade de expressão, responsabilidade jornalística e proteção dos direitos individuais.
Independentemente das opiniões, essa decisão do STF levanta questões significativas sobre o equilíbrio entre liberdade de expressão, responsabilidade jornalística e a proteção dos direitos individuais, destacando a complexidade envolvida na regulamentação de declarações veiculadas pela imprensa.
Em decisão majoritária, o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, por meio do Recurso Extraordinário (RE) 1075412, as condições sob as quais empresas jornalísticas podem ser responsabilizadas civilmente pela divulgação de entrevistas que atribuam falsamente a terceiros a prática de um crime. A decisão, concluída em 29 de novembro de 2023, estabeleceu a tese de repercussão geral, tema 995.
De acordo com o veredicto, as empresas só podem ser responsabilizadas se for comprovado que, no momento da divulgação da informação, existiam indícios concretos da falsidade da acusação. Além disso, é necessário demonstrar o descumprimento do dever de verificar a veracidade dos fatos e de informar ao público sobre a existência desses indícios.
A tese ressalta a proibição de censura prévia, mas destaca que a Justiça pode determinar a remoção de conteúdo da internet que contenha informações comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas ou mentirosas.
O caso específico que motivou a decisão remonta a uma entrevista publicada pelo Diário de Pernambuco em maio de 1995. O entrevistado acusava o ex-deputado Ricardo Zaratini de ser responsável por um atentado a bomba em 1966 no Aeroporto dos Guararapes (PE), resultando em 14 feridos e duas mortes.
O jornal recorreu ao STF após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmar a condenação ao pagamento de indenização. Alegava a empresa que, na época, não era conhecida a falsidade da informação, e a decisão do STJ violava a liberdade de imprensa.
No voto condutor, o ministro Edson Fachin ressaltou que a liberdade de imprensa e o direito à informação não são absolutos, permitindo a responsabilização posterior em casos de divulgação de notícias falsas. O entendimento foi acompanhado por diversos ministros, incluindo Nunes Marques, Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, e Luís Roberto Barroso (presidente), bem como a ministra Cármen Lúcia.
Por outro lado, os ministros Marco Aurélio (aposentado) e Rosa Weber (aposentada) ficaram vencidos, argumentando que a empresa jornalística não deve ser responsabilizada se não emitir opinião sobre a acusação falsa.
Os critérios estabelecidos no RE 1075412 serão aplicados a pelo menos 119 casos semelhantes que aguardavam definição pelo Supremo.
Em resumo, a tese de repercussão geral fixada pelo STF destaca a proteção constitucional à liberdade de imprensa, condicionada à responsabilidade, e estabelece critérios específicos para a responsabilização civil de empresas jornalísticas na divulgação de acusações falsas.
A tese fixada foi a seguinte:“1 — A plena proteção constitucional à liberdade de imprensa é consagrada pelo binômio liberdade
com responsabilidade, vedada qualquer espécie de censura prévia. Admite-se a possibilidade
posterior de análise e responsabilização, inclusive com remoção de conteúdo, por informações
comprovadamente injuriosas, difamantes, caluniosas, mentirosas, e em relação a eventuais danos
materiais e morais. Isso porque os direitos à honra, intimidade, vida privada e à própria imagem
formam a proteção constitucional à dignidade da pessoa humana, salvaguardando um espaço
íntimo intransponível por intromissões ilícitas externas.
2 — Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de
crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se: (i) à
época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação; e (ii) o veículo deixou de
observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de
tais indícios”
